quarta-feira, 9 de outubro de 2013

FIM DA VALIDADE DOS CRÉDITOS PARA CELULAR PRÉ-PAGO

Está valendo. O consumidor não perde mais os créditos adquiridos para a utilização do celular pré-pago por conta dos prazos de validade. Para o Idec, essa é uma importante conquista, pois a validade dos créditos faz com que o consumidor fique impedido de utilizar um valor já transferido à operadora a não ser que realize nova recarga. Pode, ainda, ter o contrato cancelado se não a realizar dentro de período determinado, mesmo que possua crédito em suspenso. Tal prática se configura abusiva, por representar vantagem excessiva em favor da empresa, além de enriquecimento indevido. 

Os usuários da telefonia pré-paga precisam prestar atenção se a operadora de celular está garantindo o direito à utilização dos créditos sem os limites dos prazos de validade.

Porém, as operadoras ainda podem suspender a decisão em decorrência de recurso. “De qualquer forma, a determinação está valendo por enquanto e o consumidor que tiver problemas deve reclamar aos órgãos de defesa do consumidor, como nos Procons, para que as empresas de telefonia cumpram com a decisão judicial”, explica a advogada do Idec Veridiana Alimonti.

Ainda cabe recurso contra decisão do TRF1, mas por hora as empresas de telefonia não podem impor prazo de  vencimento aos créditos de celulares.

Está pensando em fazer um consórcio de carro? Então, confira aqui as dicas.

O consórcio é um sistema que reúne grupos de pessoas, físicas ou jurídicas, para adquirir bens ou serviços por meio de sorteios ou lances.

A diferença entre o financiamento e o consórcio é a taxa de juros que o segundo não tem. Mas cabe destacar que há a taxa da administradora e que as parcelas podem sofrer reajuste uma vez por ano. Essa mudança acontece porque os modelos podem ficar mais caros ou mais baratos com o tempo. Por outro lado, a alteração da taxa de administração durante o contrato não é possível, pois se trataria de modificação unilateral do contrato após sua celebração, perfazendo cláusula abusiva, na forma do que dispõe o artigo 52, XIII, do CDC, além de permitir variação indireta do preço de forma unilateral, também vedada pelo CDC, em seu artigo 51, X.

Os cuidados que devem ser tomados são os mesmos que o consumidor deve ter antes de assinar qualquer contrato como: análise da proposta; verificação da concordância entre a oferta e o contrato a ser celebrado; verificação da regularização do sistema de consórcio junto ao Banco Central do Brasil; análise das cláusulas contratuais com vistas à verificação da necessária clareza e transparência das obrigações; identificação das partes, já que, perfazendo típica relação de consumo, devem estar atreladas ao que dispõe o CDC.

No que se refere ao pagamento do fundo de reserva, vem disposto no artigo 27, § 2º, da Lei da Lei 11.795/08, que usa a expressão “se estabelecido no grupo de consórcio”, assim é possível concluir que existirá esse pagamento se  for  efetivamente estabelecido, não sendo obrigatório de forma geral. O fundo de reserva serve como garantia de restituição de consorciado excluído.

 O número de sorteios varia para cada administradora, que tem regras próprias. E também varia de acordo com o número de participantes do consórcio, já que quanto mais pessoas, mais dinheiro arrecadado para comprar o bem.

Caso o consumidor atrase o pagamento Há cobrança de juros e multa, que deverão ser pagos até o próximo sorteio. Mas se atrasar muitas parcelas poderá sofrer consequências mais graves, como ser excluído do grupo. No caso de uma pessoa que já foi sorteada e deixou de pagar, a administradora pode entrar com um processo e fazer a apreensão do automóvel.

Em caso de desistência deve-se observar que não é mais necessário esperar que todos os demais cotistas sejam contemplados para o recebimento da quantia devida. Havendo sorteio, serão dois contemplados: o grupo ainda ativo e o grupo dos excluídos.

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