sábado, 28 de abril de 2012

JUSTIÇA CONFIRMA DECISÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS DO ESTADO

Desembargador Saraiva Sobrinho negou seguimento do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado em face da decisão da Vara da Fazenda Pública de Mossoró, a qual determinou o bloqueio de verbas públicas com vistas ao pagamento do tratamento médico do paciente. Na decisão interlocutória, o magistrado determinou o pagamento das despesas médico-hospitalares no importe de R$ 14.968,33.

Insatisfeito o Estado entrou com recurso alegando que a decisão ofende a ordem administrativa, o princípio da reserva do possível, desfalcando o erário de aporte financeiro com o intuito de atender uma única pessoa e que o bloqueio representa grande risco para a economia pública e proximidade de prejuízos à população.

De acordo com o desembargador Saraiva, a determinação do juiz (bloqueio de verbas públicas) advém do descumprimento por parte do Estado de decisão antecipatória (pagamento de tratamento ambulatorial). Ela só foi adotada para dar efetivo cumprimento à ordem judicial anterior.

"Daí, não viola, por conseguinte, quaisquer dos princípios invocados, seja da ordem administrativa, reserva do possível e/ou economia pública. Pelo contrário, se encontra em perfeita correspondência com as cláusulas pétreas dispostas na Constituição Federal (direitos humanos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana), consoante se depura da jurisprudência já sedimentada nesta Corte de Justiça", destacou o desembargador.

Quanto ao sitiamento de verbas, hoje constitui entendimento consolidado do STJ ser plenamente legítimo "o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante", como no caso em questão.

*Fonte: TJRN

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