quarta-feira, 6 de junho de 2012

EXTRAÍDO DO BLOG O PARALELO: CAMPESTRE/RN: PREFEITO ZEQUINHA BORGES POR DESOBEDECER MAIS UMA ORDEM DA JUSTIÇA ATRAVÉS DO JUIZ DA COMARCA RECEBERÁ MULTA DE R$ 2 MIL REAIS DIÁRIA SE NÃO APRESENTAR DOCUMENTOS EM 48 HORAS



O POTIGUAR NOTÍCIAS: Ao amigo(a) que pediu para eu publicar a Determinação Judicial contra o Prefeito Zequinha Borges, ai está. Amigo(a) diferente de você, este Blog tem um lado, que o lado da verdade! aqui não preciso analisar para liberar comentários, não escondo a verdade seja ela qual for, foi notícia publicamos! Se o Prefeito Zequinha erra ele pagará,  igual a TODOS que caíram de suas torres, dos seus pedestais, não é por ser bom, honesto... que um homem fica inelegível. A Justiça ela como a própria palavra diz é Justa! e na hora certa munida de provas obvias para que não haja dúvidas ela se faz cumprir. Por tanto amigo(a) pra você e os demais que se escondem no anonimato, não tenha medo com a verdade nós entramos e saímos de todos os ambientes de mão limpas. E este espaço é aberto para postar todas as informações seja ela boa ou ruim, para situação ou para oposição! se tiver algo mais sobre a gestão me procure munido de provas que publicarei!!!


Matéria Extraída do Blog "O Paralelo":

Por essa o prefeito de São José do Campestre, Zequinha Borges (PMDB) não esperava, acostumado a desobedecer as ordens da justiça, agora terá que apresentar em 48 horas todos os documentos solicitados pela CEI através de uma representação movida pela comissão, isto porque os trabalhos precisam ser finalizados e o prefeito achou por bem não encaminhar no prazo de 10 dias os documentos solicitados, ou seja, Zequinha quer dar um migué na CEI e na Justiça, a decisão foi agora à tarde e o Juiz de Direito da Comarca de Campestre Dr. Flávio Pires já "mandou" a intimação para que Zequinha cumpra imediatamente. Caso não cumpra ele terá que pagar uma multa diária de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) apartir da próxima sexta-feira (08). Por esse ato já configurar uma improbidade administrativa o juiz determinou que os autos do processo fossem encaminhados de imediato ao Ministério Público Estadual. A expedição deste mandato de intimação já está a disposição de todos os internautas no Site do Tribunal de Justiça do Estado do RN. E foi dada
Leia a Decisão

Autos n.º 0000231-07.2012.8.20.0153
Classe Mandado de Segurança/PROC
Impetrado Prefeito Municipal de São José do Campestre


DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar movido pela Câmara Municipal de São José do Campestre/RN, por seu representante legal, em desfavor do Sr. José Borges Segundo, Prefeito de São José do Campestre/RN.
Mediante requerimento às fls. 344/345, o impetrante informou que autoridade coatora não cumpriu com a determinação contida às 340/341, com a juntada da documentação solicitada, requerendo, pois, o afastamento preventivo da autoridade impetrada do cargo de prefeito, além de cominação de multa pelo descumprimento.
É o breve relatório. Fundamento para ulterior decisão.
In casu, a plausibilidade do direito do impetrante, além do risco da demora já foi reconhecido em decisão anterior.


A questão, desta feita, restringe-se a notícia de descumprimento da liminar que determinou a apresentação da documentação informada no presente feito. Assim, consoante declaração de fls. 346, afigura-se no mínimo desarrazoada a atitude negativa do impetrado em cumprir a decisão judicial em todos os seus termos, uma vez que não há notícia que dessa tenha recorrido. A omissão da autoridade coatora só pode ser caracterizada em duas hipóteses: falta de conhecimento ou má-fé.
É deveras lastimável que este Juízo tenha que determinar outras medidas coercitivas para que se cumpra uma simples decisão judicial, entre elas, a possibilidade de ser decretada a própria intervenção do Município, ex vi do artigo 35, IV, da CF/88. 
Não se pode olvidar, também, que o artigo 14, inciso V, do CPC, dispõe que "são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final".
E, mais adiante, o parágrafo único, acrescenta que "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não  sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado".
Percebe-se pela norma acima transcrita que ao Juízo é dado todos os instrumentos necessários para viabilização do seu comando judicial, por meio de todas as medidas civis e processuais cabíveis, além de sanções criminais, se pertinentes, bem assim aplicação de multa, sendo desproporcional, ao menos por enquanto nesta fase processual, o afastamento da autoridade impetrada da função de Chefe do Executivo Municipal.



ISSO POSTO, determino à autoridade impetrada que entregue, no prazo de 48h, toda a documentação constante do Item "b" do IV - Pedido (sub-itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9), arbitrando desde já, em caso de resistência injustificada no cumprimento da medida, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos cofres da Câmara Municipal de São José do Campestre-RN, a ser paga pelo representante legal do Município de São José do Campestre-RN, Prefeito José Borges Segundo.DETERMINO, ainda, a remessa de cópia de todo o processo ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para analisar a possibilidade de ocorrência de crime de desobediência e/ou prevaricação praticados pelo Prefeito do Município de São José do Campestre-RN, Sr. José Borges Segundo, pelo descumprimento de decisão judicial, sem prejuízo, também, da análissobre a viabilidade de representação pela intervenção no Município
Intimem-se as partes, pessoalmente ou por seus advogados, desta decisão. Ciência ao representante do Ministério Público Estadual nesta Comarca.

São José de Campestre-RN, 05 de junho de 2012.
Flávio Ricardo Pires de Amorim
Juiz de Direito
Fonte: Tribunal de Justiça/RN

*Fonte: "O Paralelo"


2 comentários:

  1. PUBLIQUE A COPIA DOS CHEQUES SEM FUNDOS Q O PREFEITO EMITIU NA PRAÇA

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  2. PUBLICO SOM SR (a) "ANONIMO", TRAGA QUE EU PUBLICO!!!

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